CARNAVAL 2023: Decreto regulamenta início do período momesco para o dia 31 de dezembro
CARNAVAL 2023: Decreto regulamenta início do período momesco para o dia 31 de dezembro
Dezembro 08, 2022
Carnaval 2023 será dia 26 fevereiro
Porto Velho, RO - Um decreto publicado hoje pela Secretaria Geral de Governo autoriza o início do período momesco (carnaval 2023) a partir do dia 31 de dezembro de 2022 até o dia 26 de fevereiro do próximo ano (quarta-feira de Cinzas). Devido a pandemia, a folia do momo foi realizada pela última vez em 2019 e retorna no próximo ano.
O Decreto, assinado em conjunto com a Fundação Cultural do Município, considerou a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do carnaval popular de rua da capital, além de sua importância histórica, artística, e sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade (corredores culturais da Jatuarana, Pinheiro Machado e Zona Leste).
O Decreto também traz todo um regramento para que as festas populares do carnaval aconteçam, com segurança, pelos corredores culturais (cordas de segurança, seguranças, horário de concentração), bem como a atribuição das secretarias envolvidas na regulamentação da festa.
Confira a íntegra do Decreto:
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG DECRETO Nº 18.691 , DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza e Disciplina o Período Momesco do Município de Porto Velho para o ano de 2023, regulamentando todas as atividades das entidades carnavalescas para a realização dos seus eventos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos IV e VI da Lei Orgânica do município de Porto Velho, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo n° 21.00196/2022. CONSIDERANDO que os projetos e atividades carnavalescos se inserem no Calendário de Eventos Culturais da Cidade de Porto Velho;
CONSIDERANDO a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do Carnaval popular de Rua no Município de Porto Velho, a sua importância histórica e artística, bem como sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;
CONSIDERANDO necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura do Município de Porto Velho e de outros entes por meio de seus agentes, com vistas à afirmação da dimensão cultural da atividade carnavalesca e a valorização comunitária de suas manifestações;
CONSIDERANDO
ser o Carnaval um evento promovido e executado pela Prefeitura do Município de Porto Velho através da FUNCULTURAL. DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido o período momesco, sendo compreendido entre os dias 31 de dezembro de 2022 a 26 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. As Agremiações Carnavalescas participantes dos Eventos promovidos pela Prefeitura do Município de Porto Velho, em sintonia com o objeto deste Decreto, deverão observar o que preceitua a Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018, bem como o Decreto nº 15.931, de 13 de junho de 2019. Art. 2º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste Decreto, o conjunto de manifestações voluntárias, não hierarquizadas, de cunho festivo, com ou sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos ou privados da Cidade de Porto Velho, na forma de ―blocos‖, ―cordões‖, ―bandas‖ ―desfiles‖, ―agremiações‖ e assemelhados, com a finalidade de mera fruição, conforme letras das Lei nº 2.477, de 29 de dezembro de 2017 que alterou a Lei nº 1.858, de 22 de dezembro de 2009, que normatiza os corredores culturais nos circuitos dos blocos carnavalescos.
89 Art. 3° As manifestações do Carnaval de Rua devem percorrer o itinerário estabelecido neste decreto pelo Poder Executivo Municipal, levando em consideração as orientações dos órgãos de controle e a tradicionalidade das manifestações, observada a Lei retro citada. Art. 4º Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas Manifestações do Carnaval com uso de estrutura de ―trio elétrico‖, este veículo deverá estar protegido no seu entorno por 01 (uma) corda de segurança com pessoas identificadas para essa função, não permitindo o acesso de brincantes ao veículo e, 01 (uma) corda de segurança/isolamento com extensão/espaço satisfatório para os foliões vestidos com as camisetas/abadás do bloco.
Fora do espaço das cordas seguem os foliões que não tem camiseta para o acesso ao interior desse espaço, porém participando da atividade/desfile.
Art. 5º No regramento das atividades e de sua dinâmica, será resguardado o Conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de Porto Velho, devendo ser observado o quanto segue:
I – Os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o período momesco estabelecido no Art. 1º deste Decreto, obedecendo a legislação vigente que versa sobre eventos;
II – Os blocos considerados tradicionais, vide mais de 10 (dez) anos de existência, terão garantidos seus circuitos convencionais;
III – Os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua, salvo os que se enquadram no inciso II deste artigo, estarão distribuídos pelos circuitos: a) Circuito Centro; b) Circuito Sul; c) Circuito Leste; d) Circuito Areal.
IV – Os blocos e demais manifestações culturais do Carnaval de Rua, não poderão permanecer parados em pontos fixos, salvo durante o período de concentração que não poderá exceder duas horas, devendo sempre circular, como forma de promover a melhor convivência com a vizinhança e o tráfego. Parágrafo único.
Em caso de desfile de dois ou mais blocos no mesmo circuito e mesmo dia, a concentração não poderá exceder 1h30 (uma hora e trinta minutos), e, o intervalo entre a saída de um bloco e outro será de 1 h (uma hora), exceto casos fortuitos e outros provocados por agentes da natureza.
Art. 6° Ficam estabelecidas as responsabilidades das Secretarias Municipais envolvidas no planejamento operacional e licenciamento do Carnaval de Rua da Cidade de Porto Velho, com as seguintes finalidades:
I – Estabelecer diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
II – Realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
III – Sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos;
IV – Estabelecer as Regras gerais do Carnaval, como: utilização de vias públicas, licenciamento dos eventos, respeitabilidade e cumprimento das leis, decretos, instruções normativas e termos de ajuste de condutas vigentes;
V – A fiscalização de todos os eventos carnavalescos em vias ou espaços públicos autorizados e licenciados; VI – Fica vedada a comercialização de bebidas em cima dos trios, bem como a comercialização pelos organizadores dos blocos.
Art. 7° Das responsabilidades das Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMDESTUR, competindo-lhe:
a) Desenvolver, em parceria com a FUNCULTURAL, plano de viabilização financeira para o ―Carnaval de Rua‖ no âmbito da Prefeitura de Porto Velho, considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as atividades e serviços;
b) Fomentar, apoiar e viabilizar atividades turísticas ligadas ao período carnavalesco, bem como banners informativos sobre as regras do que se pode levar e usar no carnaval.
II – Fundação Cultural do Município de Porto Velho – FUNCULTURAL, competindo-lhe:
a) O estabelecimento das diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;
b) A elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA;
c) A fiscalização operacional dos eventos, no que lhe couber;
d) A coordenação territorial do Carnaval de Rua e planejamento das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nos respectivos circuitos;
e) Se for o caso, contratar empresa especializada para elaborar e captar recursos financeiros, intermediando relações entre investidores, patrocinadores e os organizadores do Carnaval de Rua na esfera pública e privada.
III – Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB, competindo-lhe:
a) A limpeza das vias pública e espaços públicos antes, durante e depois do evento ocorrer;
b) A articulação com os Fiscais de Postura para o alinhamento das medidas de controle relacionadas aos ambulantes e produtos dos patrocinadores;
c) Fiscalização quanto a devolução da via pública utilizada, em perfeitas condições de limpeza e uso, e integridade do patrimônio municipal da municipalidade;
d) Estabelecer o cadastramento e ordenamento das atividades comerciais desenvolvidas por ambulantes;
e) Emissão de licenças, autorizações ou alvarás para vendedores ambulantes de acordo com legislação municipal vigente.
IV – Secretaria Municipal da Saúde – SEMUSA, competindo-lhe: a) A disponibilidade de ambulâncias e da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ao longo dos corredores culturais; b) Em contrapartida, promover campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS, o uso de substâncias psicoativas e, a distribuição de preservativos;
c) Fiscalização através da vigilância sanitária das condições de banheiros Químicos e conservação e preparo dos alimentos comercializados pelos ambulantes.
V – Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, competindo-lhe:
a) A análise do itinerário e avaliação do seu impacto no trânsito no que tange aos corredores culturais;
b) A adequação do itinerário, quando necessário para garantir a segurança do trânsito;
c) A operação do trânsito;
d) A sinalização temporária das vias públicas contíguas e, a comunicação aos motoristas e moradores, com fornecimento e instalação dos bloqueios com grades de proteção, respeitando o acesso de moradores locais;
e) Emissão de licenças e autorizações de acordo com legislação vigente;
f) O planejamento do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;
g) Fiscalização dos trios elétricos no percurso autorizado neste Decreto;
h) A cooperação institucional entre a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes e as demais forças policiais, alinhando as ações de segurança nos itinerários e áreas de concentração dos eventos.
VI – Superintendência Municipal de Comunicação (SMC), competindo-lhe: a) Implementar, em parceria com a FUNCULTURAL e a SEMDESTUR, campanha de comunicação, com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;
b) Informar através da mídia oficial as informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;
c) Intermediar a divulgação da programação de carnaval com os demais veículos de comunicação, criando mídia de massa nos canais pertinentes, exaltando o potencial turístico do Município, suas belezas naturais, patrimônio material e imaterial através da modalidade ―Turismo de Evento‖.
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, competindo-lhe:
a) Fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia de desvio de conduta, e demais a violações incertos nas Leis objetiva e subjetiva dos cadernos legais civis e criminais;
b) Fiscalização do Conselho Tutelar no perímetro carnavalesco.
VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, competindo-lhe:
a) Emissão de licenças, autorizações ou alvarás de acordo com legislação municipal vigente; b) Fiscalizar e autuar as irregularidades ambientais segundo legislação municipal vigente.
IX – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, competindolhe: a) Iniciar e acompanhar o processo de licenciamento, conforme legislação vigente e observar a legislação vigente no que tange ao Corpo de Bombeiro Militar; b) Indeferir processos irregulares; c) Fiscalizar os eventos e autuar os produtores quando necessário.
X – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, competindo-lhe: a) A fiscalização dos trios elétricos em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN; b) Fiscalização quando houver queima de fogos de artifícios e a utilização de contenção de cordas para a segurança dos brincantes.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo não retira a autonomia dos blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste Decreto. Art. 8° Das responsabilidades e condicionantes dos ―blocos‖, ―Agremiações‖ e assemelhados para a participação efetiva do carnaval de rua de Porto Velho.
I – Ter cadastro nacional de pessoa jurídica como entidade sem fins lucrativos em atividade por período mínimo não inferior a 02 (dois) anos;
II – Ter em estatuto da entidade entre as atividades fins o fomento a cultura e promoção de eventos culturais;
III – Estar de acordo com as legislações regulamentadoras de eventos vigentes no âmbito municipal; IV – O CNPJ poderá ser utilizado com apenas um nome fantasia durante o período momesco em vigência; V – As entidades carnavalescas ficam obrigados, em contrapartida ao apoio material e financeiro, a divulgar nos seus espaços de mídia e instrumentos de divulgação, as políticas sociais e as instituições do Município de Porto Velho;
VI – Os blocos e agremiações, deverão fornecer banheiros químicos, o suficiente conforme a legislação vigente do qual trata a matéria, bem como grades de isolamento/contenção com seguranças em cada bloqueio de via efetuado.
Art. 9º As Secretarias envolvidas poderão editar, mediante portaria específica, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, bem como, as autorizações para alterações no cronograma estabelecido previamente, deverão ser submetidas a aprovação destas Secretárias. Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, validando os atos necessários à sua consecução juntos aos órgãos municipais.
HILDON DE LIMA CHAVES Prefeito
GODOFREDO GONÇALVES NETO Presidente da Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador:103BD3EC SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG DECRETO Nº18.692, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nenhum comentário