Sancionada Lei que proíbe tratamento discriminatório a pessoa que recusar a vacina contra a covid-19 - CORREIO CONTINENTAL

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Sancionada Lei que proíbe tratamento discriminatório a pessoa que recusar a vacina contra a covid-19



A Lei publicada no Diário Oficial, já se encontra em vigor em todo o Estado

Foi sancionada na quinta-feira (9), a Lei nº 5.179, que proíbe em todo o Estado de Rondônia, a implementação ou exigência de passaporte sanitário, físico, digital ou eletrônico, além de qualquer tratamento diferenciado, constrangedor ou discriminatório a qualquer pessoa que se recusar a tomar os imunizantes oferecidos para o combate à covid-19. A autoria desta Lei é do Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo Estadual.

Nenhuma pessoa será impedida de acessar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em decorrência do exercício do seu direito de escolha em não tomar a vacina contra a covid-19, sendo garantido o direito de ir e vir, e permanecer em integridade quando comparado aos que optaram por receber o imunizante contra a doença.

Pela Lei, fica estabelecida a obrigatoriedade da observância da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos, do princípio constitucional da legalidade e respeito às liberdades fundamentais individuais das pessoas, sendo estes o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, assim como o direito de ir e vir e de permanecer, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia.

Portanto, ficam proibidos em todo o Estado, a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer cidadão que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.

Quaisquer sanções administrativas aos servidores e agentes públicos do Estado serão vedadas, bem como ao trabalhador do setor privado que se recusar a tomar vacina contra a covid-19, sendo vedada também a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra qualquer cidadão.

A Lei determina ainda que nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir de seus subordinados, comprovante de vacinação contra a covid-19, no âmbito da Administração Pública estadual e na iniciativa privada do Estado.

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