Pai luta na Justiça pela extradição do filho menor de 5 anos levado pela mãe para os EUA - CORREIO CONTINENTAL

URGENTE

Pai luta na Justiça pela extradição do filho menor de 5 anos levado pela mãe para os EUA

  TJ-RO negou pedido feito pelo pai da criança alegando que o menor ainda está em período de estabilização nos EUA


Porto Velho, RO - O cidadão jiparanaense Alefe Freitas Rodrigues, de 27 anos, procurou a Justiça rondoniense para tentar a extradição do filho de 5 anos, que, segundo ele, foi levado para os Estados Unidos pela mãe, sua ex-esposa, Angela D.S.T. Alefe já fez denúncia na Polícia Federal.

Recentemente, o Juízo da 2ª. Vara Cível de Ji-Paraná, negou um pedido de liminar onde ele pede a guarda do filho e a destituição do poder família de Angela. Ele foi casado com a mãe da criança por quase dois anos e disse ter sido ludibriado pela ´ex´ no acordo de convivência na guarda do filho.

No pedido feito à Justiça, ele ressaltou que permitiu a confecção do passaporte do menor para que este passasse férias nos EUA, onde Angela possui parentes. Segundo ele, ela entrou no País, levando a criança, utilizando-se de serviços de coiotes.

Ele acusou a ex-companheira ainda de possuir personalidade instável e atualmente estar com sintomas de depressão, motivos que inviabilizariam-na de ter a manutenção da guarda do filho. A criança tem cinco anos e Angela teria entrado nos EUA pelo México, junto com outra filha sua, de outro relacionamento.

No último dia 15 de outubro, o desembargador Raduan Miguel, da 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou um pedido feito por Alefe contra a decisão da Justiça do Juízo de Ji-paraná. Na decisão, o magistrado ressalta que o próprio pai autorizou a viagem e que a criança encontra-se há pelo menos 4 meses nos EUA, denotando-se “que esteja em processo de estabilização naquela localidade”.

ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel

PODER JUDICIÁRIO

Processo: 0810119-66.2021.8.22.0000 - PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

Origem: 7010244-30.2021.8.22.0005 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível

Agravante: ALEFE FREITAS RODRIGUES e outros

Advogado : BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO - MG83915

Agravado: ANGELA DE SOUZA TURMINA e outros

Advogado: VICTOR GUILHEN MAZARO ARAUJO - RO10926-A

Relator: RADUAN MIGUEL FILHO

Data distribuição: 15/10/2021 15:02:15

Decisão

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alefe F. R. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná que, nos autos de Ação de regulamentação de guarda cumulada com destituição do poder familiar movida em desfavor de Ângela D. S. T., indeferiu a concessão de antecipação de tutela para guarda unilateral do filho do casal, João G. D. S. R., a fim de que se aguarde a realização de estudo psicossocial, bem com, o contraditório pela agravada.

Em suas razões, alega o agravante que conviveu em união estável com a agravada por quase dois anos, sendo que desta relação nasceu o menor João G. D. S. R., atualmente com 05 (cinco) anos, o qual após a separação do casal passou a residir com a genitora de comum acordo entre os ex-companheiros, sendo livre as visitas à criança.

Relata que havia harmonia na convivência entre eles, e em decorrência disto, foi “ludibriado” (sic) pela agravada a permitir a confecção de passaporte ao menor, a fim de que este passasse férias nos Estados Unidos, local onde reside parte da família materna, de forma, supostamente ilegal. 

Aduz que foi surpreendido com a mudança da agravada para aquele país, levando consigo a criança, utilizando serviço de coiotes.

Sustenta que a ex-companheira apresenta personalidade instável, sendo notória no município de Ji-Paraná as suas brigas e condutas, além de estar atualmente com sintomas de depressão, o que inviabilizaria a manutenção da guarda do filho do casal àquela.

Por fim, argumenta que assinou autorização sem saber que se tratava de um documento para viagem, mas sim, para o passaporte e que o filho foi usado para facilitar a permanência da agravada nos Estados Unidos, ressaltando que tais fatos estão reduzindo os contatos entre eles.

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ANO XXXIX NÚMERO 199 DIARIO DA JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 25-10-2021 48

Diante destas argumentações, e embasado pela ofensa à Convenção da Haia, pugna pela concessão de antecipação de tutela consistente:

a) na guarda unilateral do menor; 

b) na perda do poder familiar da agravada; 

c) na determinação do imediato retorno da criança ao Brasil e sua entrega ao genitor/agravante; 

d) realização de estudo psicossocial nos Estados Unidos via Carta Rogatória. No mérito, pela confirmação das medidas.

É o relatório. Decido.

A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC).

No caso em análise, está incontroverso que a criança encontra-se em outro país na companhia da genitora, que detém a sua guarda unilateral, decorrente do poder familiar. A par disso, deve-se ponderar o melhor interesse do menor.

Pois bem. Inicialmente quanto aos pedidos de guarda provisória e perda do poder familiar, de plano cabe asseverar que as alegações do autor/agravante devem ser submetidas ao crivo do contraditório. 

A uma porque a guarda sempre permaneceu com a genitora após a separação do casal, sem objeção pelo genitor; a duas porque, para que seja deferida a perda do poder familiar, deve ser comprovada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual e afins, pelo responsável legal da criança (art. 130, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Desta forma, nesta via processual, não há evidências de que a criança esteja em situação de grave risco ou submetida a maus-tratos e congêneres.

Em relação ao imediato retorno da criança ao país, com esteio na ofensa à Convenção da Haia (1980), também inexiste razão para atendimento do pleito.

Na lição de Paulo Henrique Gonçalves Portela, “A Convenção da Haia, fundamenta-se na necessidade de proteger os interesses superiores da criança contra os efeitos prejudiciais que possam resultar da mudança de domicílio ou da retenção ilícitas, que ocorrem quando uma criança é levada indevidamente do país onde normalmente vive para outro, normalmente por um dos genitores. (...) fundamentalmente, determina o retorno de uma criança indevidamente retirada de um país para outro. 

No entanto, determina que esse retorno só poderá ocorrer no melhor interesse dessa criança” (In Direito Internacional Público e Privado, - 11. Ed. Rev., Atual, e ampl. – Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 934-935).

À vista disso, no caso concreto está incontroverso que houve autorização de viagem pelo agravante ao menor, inclusive com ciência de prazo de duração que deve estar expressa, no referido documento (Res. 131/2011, CNJ), assim não verifico por ora, que a retenção se deu de forma irregular pela agravada.

Ademais, conforme documento acostado no id. 13648867 – pág. 84, a criança encontra-se nos Estados Unidos ao menos há 04 (quatro) meses, ou seja, denota-se que esteja em processo de estabilização naquela localidade, descaracterizando ainda a urgência da medida.

No que tange à realização de estudo psicossocial, foi deferida a sua realização pelo juízo a quo, de modo a verificar a situação explanada e subsidiar a decisão final.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de antecipação de tutela recursal.

Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.

Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, através de seu patrono, conforme procuração acostada na origem (id. 632242905), providenciando a CPE2G o referido cadastro.

Após, à d. PGJ para parecer.

Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.

Porto Velho, data da assinatura digital.

Desembargador Raduan Miguel Filho

Relator

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